Professor cego paga para trabalhar na rede estadual de SP

Professor cego paga para trabalhar na rede estadual de SP: O professor Wilton Ferreira mandou um e-mail para a redação do site NOVA ESCOLA no começo de julho. Ele escreveu:

Olá,

Aqui é o Professor Wilton Ferreira, formado em Matemática pela Universidade de São Paulo, cego total, tenho 50 anos e próximo de 10 anos de serviços prestados ao Estado de São Paulo.

Sou leitor assíduo do site NOVA ESCOLA, já fui assinante da GESTÃO ESCOLAR. Antes que me perguntem, leio minhas publicações com o auxílio de minha mãe, que em janeiro próximo completará 80 aninhos, com as graças de Deus.

Professor Wilton Ferreira, da Freguesia do O.

“Amo o que faço, por isso sou professor”.
(de minha ex-aluna, hoje professora).

Wilton veio até a redação a nosso convite para participar da roda com leitores. Aqui, compartilhou sua luta para conseguir dar aulas de Matemática em seis escolas na rede estadual de São Paulo. O que ouvimos foi um relato das dificuldades que um professor com deficiência encontra para lecionar.

“Por um tempo contei com a ajuda de alunos que escreviam no quadro para mim. Pedi por várias vezes à Secretaria de Educação e à direção das escolas um auxiliar, mas era sempre negado. Então passei a pagar do meu bolso”, conta.

Por 30 aulas, Wilton recebe R$ 2000 e chegou a pagar R$ 800 para ter uma auxiliar não-especializado. Em 2015, depois de recorrer ao Ministério Público, ele conseguiu que o Estado pagasse um auxiliar da área de Matemática que ajudou por um ano, mas não teve continuidade. Neste ano, ele não está em sala de aula porque só ofereceram escolas distantes da sua casa, que tornam impossível o deslocamento. Assista abaixo o depoimento dele.

O que diz a lei

NOVA ESCOLA entrou em contato com a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com a Diretoria de Políticas de Educação Especial do Ministério da Educação. Não há uma legislação específica sobre a atividade profissional de professores com deficiência, mas a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que foi incluída na Constituição Brasileira pelo Decreto Legislativo 186 de 2008 prevê em seu artigo 27, sobre Trabalho e Emprego, que cabe ao Poder Público:

– Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;

– Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho.

Já a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), sancionada em 2015 pela presidente Dilma Roussef, prevê no seu capítulo VI “Do Direito ao Trabalho” que:

–  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

– Provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho.

A reportagem entrou em contato com a Secretaria Estadual de Educação de São Paulo e questionou:

– Por que os pedidos de Wilton por um auxiliar foram negados e porque ele não está em exercício em sala de aula?

– Qual a política que a Secretaria adota para a inclusão de profissionais com deficiência como Wilton?

Veja abaixo, na íntegra, a nota divulgada pela assessoria de comunicação da Secretaria em resposta às questões:

A lei complementar paulista 444/1985, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista, não prevê a contratação de auxiliares para ajudar professores em sala de aula. Ao ser contratado como temporário, o professor Wilton apresentou laudo médico atestando que sua deficiência era compatível com a docência. Cabe ressaltar que é assegurado à pessoa com deficiência se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo e à avaliação das provas, para provimento de cargo ou preenchimento de emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência. A pessoa com deficiência deve apresentar, no ato de inscrição no concurso público, laudo médico atestando o tipo de deficiência e o seu grau e indicação de ajudas técnicas e condições específicas necessárias para a realização da prova.


Por: Gustavo Heidrich – Fonte: Nova Escola